Segundo a NR7 que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, a interpretação dos resultados do exame audiométrico deve seguir os seguintes parâmetros EXCETO:
✂️ a) São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(N, em todas as freqüências examinadas. ✂️ b) São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(N ✂️ c) São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas revela piora que iguala ou ultrapassa 15 dB(N independente da freqüência em que esta perda ocorra; ✂️ d) São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos em cujos audiogramas a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(N; ✂️ e) São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas revela piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(N