Uma concessionária de distribuição de gás natural precisa ampliar sua rede de abastecimento para abranger a totalidade de municípios do Estado. Já existe um sistema instalado, no qual o traçado da ampliação será baseado, visto que representará relevante redução dos custos e do cronograma de execução. A maior parte das instalações será subterrânea, mas há alguns trechos em que as condições geológicas exigem que a infraestrutura seja instalada na superfície. Necessário, ainda, definir algumas áreas para construção de unidades de distribuição e de estações de recebimento do gás natural, obras de dimensões maiores e, portanto, de maior custo. Considerando que o contrato de concessão é regido pela Lei no 8.987/95, é correto intuir que
✂️ a) o Poder concedente outorgou à concessionária a competência para desapropriação dos terrenos necessários à ampliação da rede de distribuição subterrânea do serviço público, bem como para instituir servidão para viabilizar a construção dasestações de recebimento de gás natural na superfície. ✂️ b) a concessionária deverá, antes de ajuizar as competentes ações de desapropriação ou de instituição de servidão, declarar de utilidade pública as áreas necessárias aos equipamentos de infraestrutura. ✂️ c) o Poder concedente deverá figurar no pólo ativo das ações de desapropriação, em litisconsórcio com a concessionária, de modo a legitimá-la a atuar como expropriante, garantindo que os expropriados sejam prévia e devidamente indenizados. ✂️ d) à concessionária foram outorgados, por meio da legislação e do contrato de concessão, os poderes para ajuizar as competentes ações de desapropriação, para os equipamentos a serem construídos na superfície, que inviabilizam a manutenção da propriedade pelos expropriados, bem como para instituição de servidão, para os equipamentos subterrâneos. ✂️ e) o poder concedente terá que se responsabilizar pela desapropriação das áreas necessárias à construção dos equipamentos, subterrâneos ou na superfície, tendo em vista que a lei de concessões que rege o contrato em questão veda a inclusão dos custos e da obrigação material de aquisição dos imóveis nos investimentos da concessionária.