No julgamento do Mandado de Segurança nº 24.423 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 10/9/2008, publ. DJE 20/2/2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, entendeu não possuir o Tribunal de Contas da União (TCU) competência para fiscalizar atos supostamente irregulares na gestão de empresa estatal integrante da administração indireta do Distrito Federal, com capital pertencente à União (49%) e ao Distrito Federal (51%). Nessa hipótese, a decisão do STF
✂️ a) fere a Constituição da República, porque esta atribui ao TCU competência para fiscalizar qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ✂️ b) é incompatível com a Constituição da República, no ponto em que prevê expressamente competência do TCU para julgar contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. ✂️ c) não alcança a competência do TCU para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto às ações de que a União for titular. ✂️ d) desconsidera a previsão da Constituição da República segundo a qual o TCU possui competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta de Estados, Municípios e Distrito Federal. ✂️ e) é compatível com a Constituição da República, tendo preservado a autonomia do ente da federação e a competência que é atribuída à sua Corte de Contas para a fiscalização financeira de atos de entidade integrante de sua administração.