Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma ci...
Responda: Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma cidade com poucos recursos no interior do Ceará e que ele está correndo risco de morte devido a um grave traumat...
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A questão trata do vício de consentimento conhecido como estado de perigo, que ocorre quando uma pessoa, para salvar-se de um mal grave e iminente, celebra um negócio jurídico em condições excessivamente desfavoráveis. No caso, Juliana, diante do risco de morte do filho, celebrou um contrato com valores exorbitantes para garantir o tratamento médico.
O Código Civil, em seu artigo 151, inciso IV, prevê que o negócio jurídico é anulável quando celebrado em estado de perigo, desde que a vantagem obtida pelo outro contratante seja manifestamente excessiva. Portanto, o contrato é anulável, não nulo, pois há possibilidade de convalidação.
Quanto ao prazo para anulação, o artigo 178 do Código Civil estabelece que o prazo decadencial para anular o negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.
A alternativa a) está incorreta porque menciona que o negócio pode ser anulado, mas não especifica que o prazo é decadencial, e o termo correto é decadencial, não prescricional.
A alternativa b) está incorreta porque o vício não é dolo, mas estado de perigo, e o dolo pressupõe uma intenção de enganar, o que não foi o caso.
A alternativa d) está incorreta porque a lesão é um vício distinto, previsto no artigo 157 do Código Civil, e não se aplica ao caso.
Portanto, a alternativa correta é a c), que corretamente identifica o vício como estado de perigo, o caráter anulável do negócio e o prazo decadencial de quatro anos para a anulação.
A questão trata do vício de consentimento conhecido como estado de perigo, que ocorre quando uma pessoa, para salvar-se de um mal grave e iminente, celebra um negócio jurídico em condições excessivamente desfavoráveis. No caso, Juliana, diante do risco de morte do filho, celebrou um contrato com valores exorbitantes para garantir o tratamento médico.
O Código Civil, em seu artigo 151, inciso IV, prevê que o negócio jurídico é anulável quando celebrado em estado de perigo, desde que a vantagem obtida pelo outro contratante seja manifestamente excessiva. Portanto, o contrato é anulável, não nulo, pois há possibilidade de convalidação.
Quanto ao prazo para anulação, o artigo 178 do Código Civil estabelece que o prazo decadencial para anular o negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.
A alternativa a) está incorreta porque menciona que o negócio pode ser anulado, mas não especifica que o prazo é decadencial, e o termo correto é decadencial, não prescricional.
A alternativa b) está incorreta porque o vício não é dolo, mas estado de perigo, e o dolo pressupõe uma intenção de enganar, o que não foi o caso.
A alternativa d) está incorreta porque a lesão é um vício distinto, previsto no artigo 157 do Código Civil, e não se aplica ao caso.
Portanto, a alternativa correta é a c), que corretamente identifica o vício como estado de perigo, o caráter anulável do negócio e o prazo decadencial de quatro anos para a anulação.
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