Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João...
Responda: Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acorda...
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Por David Castilho em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
No caso apresentado, Luis firmou contrato de empréstimo de um trator com João, comprometendo-se a devolver o bem 10 dias após o término da colheita, com previsão de valor para atraso. Isso configura uma obrigação de dar coisa certa, sujeita a mora em caso de atraso na devolução.
A alternativa a) está correta porque, conforme o artigo 395 do Código Civil brasileiro, o devedor que se encontra em mora responde pelos prejuízos causados, salvo se provar que o dano decorreu de caso fortuito ou força maior, ou que o prejuízo ocorreria mesmo que tivesse cumprido a obrigação no prazo. Ou seja, a responsabilidade do devedor é objetiva quanto aos prejuízos, salvo a demonstração da existência de causa excludente.
A alternativa b) está incorreta porque a mora no caso de obrigação de dar coisa certa ocorre automaticamente pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora, conforme artigo 397 do Código Civil.
A alternativa c) está errada, pois o devedor responde pela conservação da coisa emprestada, mesmo que o credor se recuse a receber o bem na data ajustada, salvo se o credor agir de forma dolosa ou com culpa grave, o que não é o caso descrito.
A alternativa d) também está incorreta, pois a recusa do credor em receber a coisa na data ajustada não impede a mora do devedor, que permanece responsável pela obrigação, salvo se houver justo motivo comprovado, o que não é presumido.
Portanto, a alternativa a) é a correta, pois reflete fielmente o disposto no Código Civil sobre a responsabilidade do devedor em mora e as exceções relativas ao caso fortuito ou força maior.
No caso apresentado, Luis firmou contrato de empréstimo de um trator com João, comprometendo-se a devolver o bem 10 dias após o término da colheita, com previsão de valor para atraso. Isso configura uma obrigação de dar coisa certa, sujeita a mora em caso de atraso na devolução.
A alternativa a) está correta porque, conforme o artigo 395 do Código Civil brasileiro, o devedor que se encontra em mora responde pelos prejuízos causados, salvo se provar que o dano decorreu de caso fortuito ou força maior, ou que o prejuízo ocorreria mesmo que tivesse cumprido a obrigação no prazo. Ou seja, a responsabilidade do devedor é objetiva quanto aos prejuízos, salvo a demonstração da existência de causa excludente.
A alternativa b) está incorreta porque a mora no caso de obrigação de dar coisa certa ocorre automaticamente pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora, conforme artigo 397 do Código Civil.
A alternativa c) está errada, pois o devedor responde pela conservação da coisa emprestada, mesmo que o credor se recuse a receber o bem na data ajustada, salvo se o credor agir de forma dolosa ou com culpa grave, o que não é o caso descrito.
A alternativa d) também está incorreta, pois a recusa do credor em receber a coisa na data ajustada não impede a mora do devedor, que permanece responsável pela obrigação, salvo se houver justo motivo comprovado, o que não é presumido.
Portanto, a alternativa a) é a correta, pois reflete fielmente o disposto no Código Civil sobre a responsabilidade do devedor em mora e as exceções relativas ao caso fortuito ou força maior.
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