Se o electus era insolvente, fato esse desconhecido, no momento de sua indicação:
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Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
O instituto da pessoa a declarar está previsto no Código Civil brasileiro, especificamente nos artigos 445 a 449. Trata-se de uma figura contratual em que uma das partes (stipulans) celebra um contrato em favor de uma terceira pessoa (pessoa a declarar), que ainda não foi indicada no momento da celebração do contrato.
No caso apresentado, o electus (pessoa a declarar) era insolvente, mas essa condição era desconhecida no momento da indicação. A questão é sobre os efeitos do contrato nessa situação.
De acordo com o artigo 447 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa a declarar vincula inicialmente apenas o stipulans (quem estipula) e o promittens (quem promete). A pessoa a declarar só será vinculada se aceitar a nomeação, assumindo a obrigação.
Portanto, se o electus era insolvente e isso era desconhecido, o contrato não deixa de ter efeito entre stipulans e promittens. A insolvência do electus não afasta a validade do contrato entre essas partes, pois a pessoa a declarar ainda não assumiu a obrigação.
A alternativa b está correta porque expressa exatamente essa situação: o contrato com pessoa a declarar só vinculará stipulans e promittens até que o indicado aceite a nomeação.
Para checagem, analisamos as demais alternativas: a) incorreta, pois o contrato não deixa de produzir efeitos; c) incorreta, pois o indicante não é liberado automaticamente; d) incorreta, pois a cláusula pro amico eligendo não tem efeito ex tunc; e) incorreta, pois a eficácia depende da aceitação do indicado, não apenas da indicação.
Assim, confirmamos que a alternativa b é a correta.
O instituto da pessoa a declarar está previsto no Código Civil brasileiro, especificamente nos artigos 445 a 449. Trata-se de uma figura contratual em que uma das partes (stipulans) celebra um contrato em favor de uma terceira pessoa (pessoa a declarar), que ainda não foi indicada no momento da celebração do contrato.
No caso apresentado, o electus (pessoa a declarar) era insolvente, mas essa condição era desconhecida no momento da indicação. A questão é sobre os efeitos do contrato nessa situação.
De acordo com o artigo 447 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa a declarar vincula inicialmente apenas o stipulans (quem estipula) e o promittens (quem promete). A pessoa a declarar só será vinculada se aceitar a nomeação, assumindo a obrigação.
Portanto, se o electus era insolvente e isso era desconhecido, o contrato não deixa de ter efeito entre stipulans e promittens. A insolvência do electus não afasta a validade do contrato entre essas partes, pois a pessoa a declarar ainda não assumiu a obrigação.
A alternativa b está correta porque expressa exatamente essa situação: o contrato com pessoa a declarar só vinculará stipulans e promittens até que o indicado aceite a nomeação.
Para checagem, analisamos as demais alternativas: a) incorreta, pois o contrato não deixa de produzir efeitos; c) incorreta, pois o indicante não é liberado automaticamente; d) incorreta, pois a cláusula pro amico eligendo não tem efeito ex tunc; e) incorreta, pois a eficácia depende da aceitação do indicado, não apenas da indicação.
Assim, confirmamos que a alternativa b é a correta.
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