
Por Maria Carolina de Azevedo em 10/06/2025 15:07:56
Sim, o tratamento diferenciado em razão do sexo pode ser admitido se a finalidade pretendida for atenuar os desníveis existentes entre homens e mulheres. Essa é uma exceção ao princípio geral da igualdade entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.
No caso específico do tratamento diferenciado em razão do sexo, a Constituição permite que sejam adotadas medidas que visem atenuar os desníveis entre homens e mulheres, como por exemplo, a licença-maternidade ou a reserva de vagas em concursos públicos. O objetivo dessas medidas é garantir que as mulheres tenham oportunidades iguais aos homens, mesmo diante de desvantagens históricas ou sociais que possam afetá-las.
É importante ressaltar que o tratamento diferenciado em razão do sexo deve ser justificado e proporcional à necessidade de atenuar os desníveis existentes. Não pode ser utilizado como forma de discriminação ou de criar novas desigualdades.
No caso específico do tratamento diferenciado em razão do sexo, a Constituição permite que sejam adotadas medidas que visem atenuar os desníveis entre homens e mulheres, como por exemplo, a licença-maternidade ou a reserva de vagas em concursos públicos. O objetivo dessas medidas é garantir que as mulheres tenham oportunidades iguais aos homens, mesmo diante de desvantagens históricas ou sociais que possam afetá-las.
É importante ressaltar que o tratamento diferenciado em razão do sexo deve ser justificado e proporcional à necessidade de atenuar os desníveis existentes. Não pode ser utilizado como forma de discriminação ou de criar novas desigualdades.