
Por VIVIANE TORRES MOLINA em 29/06/2025 20:34:39
Em usucapião extrajudicial, a planta é item obrigatório, porque exigida pelo inciso II do artigo 4º do Provimento CNJ 65/2017.
Em usucapião judicial, se a ação foi aberta na Justiça até 16 de março de 2016, a planta do imóvel é obrigatória para abrir o processo.
Por outro lado, a ação foi aberta na Justiça de 17 de março de 2016 em diante, salvo em alguns casos especiais, a planta não é mais obrigatória para começar a usucapião judicial, mas pode se tornar necessária durante o processo para provar o tamanho e os limites do imóvel.
Quais casos especiais são esses?
Se a usucapião é de imóvel urbano e o pedido se refere a um imóvel com descrição igual à da matrícula, a planta é desnecessária, porque a matrícula já descreve o imóvel.
Se a usucapião envolve exclusivamente imóvel rural cuja matrícula já tem georreferenciamento, ou já está inscrito com georreferenciamento no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a planta é desnecessária, porque essas duas formas de registro do georreferenciamento já descrevem o imóvel.
Se a usucapião envolve exclusivamente imóvel rural com tamanho menor que 2,5 hectare e o pedido se refere à área descrita na matrícula, a planta precisa ser apresentada ao juiz durante o processo, mas não é obrigatória se o imóvel tiver seus limites bem descritos na matrícula e os confrontantes estiverem de acordo.
Se o imóvel não tem matrícula, nem descrição adequada, não tem jeito: a planta precisa ser apresentada ao juiz durante o processo.
Em usucapião judicial, se a ação foi aberta na Justiça até 16 de março de 2016, a planta do imóvel é obrigatória para abrir o processo.
Por outro lado, a ação foi aberta na Justiça de 17 de março de 2016 em diante, salvo em alguns casos especiais, a planta não é mais obrigatória para começar a usucapião judicial, mas pode se tornar necessária durante o processo para provar o tamanho e os limites do imóvel.
Quais casos especiais são esses?
Se a usucapião é de imóvel urbano e o pedido se refere a um imóvel com descrição igual à da matrícula, a planta é desnecessária, porque a matrícula já descreve o imóvel.
Se a usucapião envolve exclusivamente imóvel rural cuja matrícula já tem georreferenciamento, ou já está inscrito com georreferenciamento no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a planta é desnecessária, porque essas duas formas de registro do georreferenciamento já descrevem o imóvel.
Se a usucapião envolve exclusivamente imóvel rural com tamanho menor que 2,5 hectare e o pedido se refere à área descrita na matrícula, a planta precisa ser apresentada ao juiz durante o processo, mas não é obrigatória se o imóvel tiver seus limites bem descritos na matrícula e os confrontantes estiverem de acordo.
Se o imóvel não tem matrícula, nem descrição adequada, não tem jeito: a planta precisa ser apresentada ao juiz durante o processo.