Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante ...

Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao p...


Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo condenou o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00. Luciana se conformou com a decisão, ao passo que Carlos recorreu, a fim de diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 e, bem assim, requereu a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Embora tenha diminuído o valor da condenação para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, o órgão ad quem não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários.
Diante de tal quadro, é correto afirmar, especificamente no que se refere às custas e aos honorários, que

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira EQUIPE
    23/10/2025 • 00:33
    Gabarito: b)

    A questão trata da aplicação da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, especialmente no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios no segundo grau de jurisdição.

    Inicialmente, é importante lembrar que a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade da justiça para as partes no primeiro grau, ou seja, no Juizado Especial Cível, não havendo condenação em custas e honorários advocatícios, salvo em casos de litigância de má-fé (artigo 55 da Lei 9.099/95).

    No entanto, no segundo grau, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que a gratuidade não é automática e que a parte vencida pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários, conforme o artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que permite a condenação do recorrente vencido.

    No caso apresentado, Carlos recorreu para reduzir o valor da condenação, mas obteve êxito, pois o valor foi diminuído para R$ 10.000,00. Assim, Carlos não é o vencido no recurso, e Luciana não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários no segundo grau.

    Portanto, o órgão ad quem acertou ao não condenar Luciana ao pagamento de custas e honorários, pois somente o recorrente vencido pode ser condenado a esses encargos no segundo grau, conforme o entendimento consolidado e o disposto na Lei nº 9.099/95.

    A alternativa b) está correta, pois reflete esse entendimento específico sobre a sucumbência no segundo grau nos Juizados Especiais.

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