A licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. No entanto, a Lei nº 8.666/1993 contempla as hipóteses de licitação dispensada, dispensável e inexigível. Tais hipóteses de contratação direta implicam que a licitação seja
✂️ a) inexigível para a contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ✂️ b) dispensável para a contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. ✂️ c) dispensável, quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas. ✂️ d) dispensada pela autoridade administrativa sempre que houver inviabilidade fática ou jurídica de competição. ✂️ e) dispensada para a contratação de profissional dos diferentes campos artísticos, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.