A ordem constitucional vigente adotou a responsabilidade objetiva do Estado, consubstanciada na modalidade do risco administrativo, sob o pálio da não-necessidade de demonstração de culpa, para fins de responsabilização. Desse modo, devem os danos causados ser reparados de forma abrangente, incluindo-se na reposição não somente os danos materiais, mas também os danos morais.