No regime jurídico-administrativo (de Direito Público) a
Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia
sobre os particulares). Isso ocorre em razão do significado que o
Estado possui na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos
interesses coletivos (públicos).
Em consequência, a Administração Pública dispõe de “poderes
especiais” que não são colocados à disposição do particular. Como
exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a
desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções
administrativas independentemente da intervenção judicial.
Todavia, no regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas
(autonomia). Jamais! Existem também as restrições (à liberdade),
contrapartida das prerrogativas. Vamos mais um exemplo.
Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos
e toma conhecimento que uma loja está com uma “promoção”,
com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o
Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos?
Sonoramente, NÃO!
A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao
dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que
se poderia nominar de “liberdade” da Administração em realizar
contratos.
Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em
duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado, no desempenho
de suas atividades Administrativas. Desigualdade, portanto, entre aqueles
que integram a relação de direito público: de um lado, o Estado, com suas
prerrogativas e sujeições; de outro, o particular, submisso a isso, mas
protegido por normas jurídicas.
Pois bem. Voltando ao item: ele fala exatamente o que se disse aqui. Está
correto, portanto.
Administração dispõe de prerrogativas (de força, de supremacia
sobre os particulares). Isso ocorre em razão do significado que o
Estado possui na sociedade: a de ser responsável pelo cumprimento dos
interesses coletivos (públicos).
Em consequência, a Administração Pública dispõe de “poderes
especiais” que não são colocados à disposição do particular. Como
exemplos de tais prerrogativas: o exercício do poder de polícia, a
desapropriação de bens, a possibilidade de aplicação de sanções
administrativas independentemente da intervenção judicial.
Todavia, no regime jurídico-administrativo, não há só prerrogativas
(autonomia). Jamais! Existem também as restrições (à liberdade),
contrapartida das prerrogativas. Vamos mais um exemplo.
Imagine que a Administração Pública tenha de adquirir veículos
e toma conhecimento que uma loja está com uma “promoção”,
com preços bastante inferiores aos correntes no mercado. Poderia o
Administrador livremente, ao seu arbítrio, adquirir os veículos?
Sonoramente, NÃO!
A razão disso que é Constituição Federal submete a Administração ao
dever de licitar suas aquisições (art. 37, inc. XXI), restringindo o que
se poderia nominar de “liberdade” da Administração em realizar
contratos.
Portanto, o regime jurídico-administrativo poderia ser resumido em
duas expressões: prerrogativas e sujeições do Estado, no desempenho
de suas atividades Administrativas. Desigualdade, portanto, entre aqueles
que integram a relação de direito público: de um lado, o Estado, com suas
prerrogativas e sujeições; de outro, o particular, submisso a isso, mas
protegido por normas jurídicas.
Pois bem. Voltando ao item: ele fala exatamente o que se disse aqui. Está
correto, portanto.