Fundação pública federal pretendia realizar concurso público para recomposição de seu quadro de pessoal permanente e obteve autorização para tal do Ministério a que está vinculada. Após pesquisa de mercado, procedeu, mediante dispensa de licitação, à contratação de determinada fundação privada consistente em instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos. Há pertinência entre o objeto do contrato e o objeto social da entidade contratada; e o valor do contrato foi de um milhão de reais e está compatível com o preço de mercado. Sob o prisma da Lei nº 8.666/93, a fundação pública contratante agiu:
✂️ a) corretamente, mas não precisava observar os ditames da lei de licitação, por não fazer parte da Administração Direta; ✂️ b) corretamente, pois se trata de hipótese de dispensa de licitação prevista em lei; ✂️ c) erradamente, pois a hipótese narrada é de inexigibilidade de licitação, nos termos da lei; ✂️ d) erradamente, pois a hipótese narrada exige prévio e inafastável procedimento licitatório na modalidade tomada de preços; ✂️ e) erradamente, pois a hipótese narrada exige prévio e inafastável procedimento licitatório na modalidade concorrência.