No âmbito da análise de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Mato Grosso - SENAR/MT, perante o Tribunal de Contas da União - TCU, foram suscitadas irregularidades referentes à aquisição de veículo de “modelo demasiadamente sofisticado, sem justificativa de necessidade e adequação às características exigidas”. A aquisição teria custado R$ 146.500,00 ao ente, tendo contudo restado demonstrado que havia outros modelos no mercado que poderiam atender, pela metade do preço, aos requisitos de luxo e conforto exigidos. O Tribunal, ao final, decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis pela despesa (Acórdão no 3441/2010 - 1a Câmara, TC 012.289/2005-6, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, in Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos no 20). A decisão do TCU
✂️ a) extrapolou os limites de competência do órgão, que se imiscuiu em questões de mérito, relacionadas a conveniência e oportunidade, não se atendo ao aspecto da legalidade da despesa. ✂️ b) afronta a Constituição, na medida em que o Tribunal não possui competência para a análise de contas de ente que não integra a Administração federal. ✂️ c) é compatível com a disciplina constitucional da matéria, mas dependerá de validação do Congresso Nacional para possuir eficácia de título executivo. ✂️ d) poderia ter reconhecido a irregularidade das contas, mas não determinado a imposição de multa aos responsáveis pela despesa. ✂️ e) pautou-se pelo princípio da economicidade, um dos aspectos sob os quais a Constituição prevê expressamente que se exerça a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos que se sujeitam ao controle externo do Congresso Nacional, exercido com auxílio do Tribunal.