Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, os municípios reger-se-ão por leis orgânicas municipais, votadas em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as promulgará. Além de estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição Estadual respectiva, a lei orgânica observará, dentre outros, o seguinte preceito constitucional:
✂️ a) inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e apenas na circunscrição do município ou de comarcas contíguas, quando no desempenho de suas atribuições. ✂️ b) iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. ✂️ c) cabimento, por parte do Estado-membro, de disciplinar, apenas no âmbito da Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-prefeito. ✂️ d) eleição do Prefeito e do Vice-prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, sendo que eventual nulidade da votação do Prefeito não implica necessariamente a nulidade da votação do Vice-prefeito.