Quanto à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, objeto de previsão Constitucional, esta é exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. No que concerne a esta fiscalização, são competências do TCU, EXCETO
✂️ a) a fiscalização de contas das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta e indireta, nos termos do tratado constitutivo. ✂️ b) prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. ✂️ c) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. ✂️ d) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. ✂️ e) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.