[...] Assim, em síntese, [...] altera o sentido, o significado e o alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito. [...] Trata-se, pois, de mudança [...] que não contraria a Constituição, ou seja, que, indireta ou implicitamente, é acolhida pela Lei Maior [...]. Em resumo, [...] para que mereça o qualificativo, deve satisfazer, portanto, os requisitos apontados. Em primeiro lugar, importa sempre em alteração do sentido, do significado ou do alcance da norma constitucional. Em segundo lugar, [...] não ofende a letra nem o espírito da Constituição: é, pois, constitucional. Finalmente, [...] se processa por modo ou meio diferentes das formas organizadas de poder constituinte instituído ou derivado.
O texto doutrinário acima transcrito discorre a respeito
✂️ a) da mutação constitucional, vedada no sistema jurídico brasileiro, vez que regido por Constituição rígida, que apenas pode ser alterada pelos mecanismos nela previstos. ✂️ b) da mutação constitucional, permitida no sistema jurídico brasileiro sob certas condições, podendo ser concretizada mediante interpretação judicial. ✂️ c) da mutação constitucional, permitida no sistema jurídico brasileiro desde que fundada em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. ✂️ d) do ato normativo emanado do poder constituinte reformador, disciplinado pela Constituição Federal vigente no âmbito das normas sobre processo legislativo. ✂️ e) da interpretação constitucional, atividade voltada a desvendar o sentido da norma constitucional.