Rodrigo Ferreira
EQUIPE
23/10/2025 • 02:16
Gabarito: a) O regime compensatório na modalidade “banco de horas” realmente só pode ser instituído por meio de negociação coletiva, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. Isso significa que o empregador e o sindicato da categoria devem acordar essa forma de compensação para que seja válida.
A alternativa b) está incorreta porque o empregado pode ser obrigado a prestar horas extras, desde que respeitados os limites legais e as condições previstas na legislação, salvo em situações específicas previstas em lei ou acordo.
A alternativa c) está errada porque empregados que exercem cargo de gestão, dependendo do patamar salarial e das funções exercidas, podem sim ter direito ao recebimento de horas extras, conforme entendimento do TST e da legislação trabalhista.
A alternativa d) está incorreta porque a prestação habitual de horas extras pode descaracterizar o acordo de compensação de jornada, já que o banco de horas pressupõe a compensação dentro do prazo estipulado, não a habitualidade de horas extras.
A alternativa e) está parcialmente correta, mas o limite legal ou convencionado deve ser sempre respeitado, mesmo em casos de necessidade imperiosa, o que torna a alternativa a mais precisa e correta segundo a CLT e o entendimento do TST.
Fazendo uma segunda análise, confirma-se que a alternativa a) é a correta, pois está em conformidade com o artigo 59, § 2º, da CLT e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o banco de horas.
A alternativa b) está incorreta porque o empregado pode ser obrigado a prestar horas extras, desde que respeitados os limites legais e as condições previstas na legislação, salvo em situações específicas previstas em lei ou acordo.
A alternativa c) está errada porque empregados que exercem cargo de gestão, dependendo do patamar salarial e das funções exercidas, podem sim ter direito ao recebimento de horas extras, conforme entendimento do TST e da legislação trabalhista.
A alternativa d) está incorreta porque a prestação habitual de horas extras pode descaracterizar o acordo de compensação de jornada, já que o banco de horas pressupõe a compensação dentro do prazo estipulado, não a habitualidade de horas extras.
A alternativa e) está parcialmente correta, mas o limite legal ou convencionado deve ser sempre respeitado, mesmo em casos de necessidade imperiosa, o que torna a alternativa a mais precisa e correta segundo a CLT e o entendimento do TST.
Fazendo uma segunda análise, confirma-se que a alternativa a) é a correta, pois está em conformidade com o artigo 59, § 2º, da CLT e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o banco de horas.