Luiz foi contratado por uma empresa, para o cargo de auxiliar de escritório, em 01/03/2011. No dia 16/11/2011, após uma discussão com Eduardo, seu colega de trabalho, por motivos banais, Luiz teve um acesso de fúria e destruiu o computador do Eduardo. Ele ainda gritou pelos corredores da empresa palavras de baixo calão. Luiz já vinha demonstrando ter um comportamento explosivo, tendo sido advertido verbalmente. No dia 17/11/2011, Luiz recebeu notificação de dispensa por justa causa. Não houve homologação da rescisão no sindicato da categoria. Diante do exposto, conclui-se que Luiz
✂️ a) não poderia ter sido dispensado por justa causa, porque jamais foi punido pelo empregador. ✂️ b) não poderia ser dispensado por justa causa na medida em que nunca foi punido com suspensão disciplinar, sendo indispensável aplicar essa pena antes da dispensa por justa causa. ✂️ c) não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois o ato cometido por ele não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT, que versa sobre a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. ✂️ d) praticou um ato que pode ser enquadrado em uma das hipóteses do art. 482 da CLT e é grave o suficiente para a aplicação de imediato da justa causa. ✂️ e) poderá ter a sua dispensa considerada nula, uma vez que não foi devidamente homologada no sindicato da categoria profissional.