João Alberto, escolhido candidato à vereança na convenção de seu partido, em dado município do interior do Estado, prometeu a um grupo determinado de eleitores - em reunião realizada na sede da associação comunitária dos ferroviários - que, uma vez eleito, garantiria a eles vaga em sua assessoria, utilizando-se de cargos em comissão de que seu futuro gabinete poderia dispor. Tal fato se deu antes do encaminhamento do pedido do registro da candidatura, e tinha por escopo obter os votos daqueles eleitores. Com base nesses dados, é correto afirmar que
a) a ação do candidato constitui captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei no 9.504/97, capaz de levar a cassação de registro ou mesmo do diploma em caso da eleição do candidato.
b) em não se tendo certeza quanto a sua eleição, o crime não se poderia configurar em caso de insucesso eleitoral.
c) o fato não se caracteriza como crime eleitoral porque praticado em período anterior ao registro da candidatura.
d) o candidato, pela simples promessa levada a cabo, cometeu, em tese, o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).
e) Nenhuma das alternativas propostas está correta em face do ordenamento vigente.