Questões Direito Penal Inimputabilidade por Doença Mental
Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental in...
Responda: Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-s...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c)
A questão trata da situação em que o agente, devido a perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não é totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Isso configura a chamada semi-imputabilidade, prevista no artigo 26 do Código Penal brasileiro.
Segundo o artigo 26 do Código Penal, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se o agente não era inteiramente incapaz, ou seja, era semi-imputável, a pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar o grau de perturbação da saúde mental para a escolha do redutor.
Portanto, a alternativa correta é a letra c, que expressa exatamente essa previsão legal. As outras alternativas estão incorretas porque, por exemplo, não se trata de atenuante (letra a), nem de substituição obrigatória por tratamento ambulatorial (letra b), nem de absolvição imprópria com medida de segurança (letra d), nem de proibição de substituição por medida de segurança (letra e).
Fazendo uma segunda análise, confirmamos que a redução da pena de um a dois terços está prevista no Código Penal, e que a consideração do grau de perturbação para a escolha do redutor é uma interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência. Assim, a alternativa c permanece correta e coerente com o ordenamento jurídico vigente.
A questão trata da situação em que o agente, devido a perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não é totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Isso configura a chamada semi-imputabilidade, prevista no artigo 26 do Código Penal brasileiro.
Segundo o artigo 26 do Código Penal, "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, se o agente não era inteiramente incapaz, ou seja, era semi-imputável, a pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar o grau de perturbação da saúde mental para a escolha do redutor.
Portanto, a alternativa correta é a letra c, que expressa exatamente essa previsão legal. As outras alternativas estão incorretas porque, por exemplo, não se trata de atenuante (letra a), nem de substituição obrigatória por tratamento ambulatorial (letra b), nem de absolvição imprópria com medida de segurança (letra d), nem de proibição de substituição por medida de segurança (letra e).
Fazendo uma segunda análise, confirmamos que a redução da pena de um a dois terços está prevista no Código Penal, e que a consideração do grau de perturbação para a escolha do redutor é uma interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência. Assim, a alternativa c permanece correta e coerente com o ordenamento jurídico vigente.
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