Matheus Fernandes
EQUIPE
30/09/2025 • 05:37
Gabarito: d)
Os princípios constitucionais do processo penal são fundamentais para garantir a justiça e a equidade no julgamento dos acusados. Eles estão previstos na Constituição Federal de 1988 e servem como balizadores para todo o processo penal brasileiro.
A alternativa 'd' menciona três princípios explícitos na Constituição: o contraditório, o juiz natural e a soberania dos veredictos do Júri. O princípio do contraditório está assegurado no artigo 5º, LV, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, LIII, que afirma que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A soberania dos veredictos do Júri é garantida pelo artigo 5º, XXXVIII, que reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
As demais alternativas contêm princípios que não são explicitamente mencionados na Constituição ou misturam princípios explícitos e implícitos, o que não corresponde à questão que pede especificamente pelos explícitos.
Os princípios constitucionais do processo penal são fundamentais para garantir a justiça e a equidade no julgamento dos acusados. Eles estão previstos na Constituição Federal de 1988 e servem como balizadores para todo o processo penal brasileiro.
A alternativa 'd' menciona três princípios explícitos na Constituição: o contraditório, o juiz natural e a soberania dos veredictos do Júri. O princípio do contraditório está assegurado no artigo 5º, LV, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, LIII, que afirma que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A soberania dos veredictos do Júri é garantida pelo artigo 5º, XXXVIII, que reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
As demais alternativas contêm princípios que não são explicitamente mencionados na Constituição ou misturam princípios explícitos e implícitos, o que não corresponde à questão que pede especificamente pelos explícitos.