Considere as seguintes situações: (i) Joaquim ajuizou ...
Responda: Considere as seguintes situações: (i) Joaquim ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em face do Hospital X em ...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: Alternativa C
Para solucionar a questão, é indispensável recordar o princípio da congruência, segundo o qual a atividade jurisdicional deve permanecer estritamente vinculada aos limites estabelecidos pelos pedidos das partes. Trata-se da vedação a que a sentença extrapole ou reduza o conteúdo requerido, impedindo o magistrado de proferir decisão que conceda providência distinta, superior ou inferior ao que foi propriamente postulado.
A literatura especializada destaca que essa conformidade se opera em duas dimensões: o pedido imediato, relacionado ao tipo de prestação jurisdicional buscada (declaratória, constitutiva, condenatória etc.), e o pedido mediato, referente ao bem jurídico almejado. O desrespeito a qualquer desses aspectos configura sentença desconforme — seja infra petita (quando deixa de apreciar pedido), extra petita (quando decide fora do pedido) ou ultra petita (quando concede mais do que foi solicitado). Tais vícios contrariam os arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC, conforme assinala Marinoni.
À luz desse quadro:
– O julgamento do processo de Joaquim não apresenta irregularidade: a condenação por danos morais permanece dentro dos exatos limites do pedido inicial, inclusive no que se refere ao valor, inexistindo extrapolação.
– No processo de Fernando, verifica-se sentença extra petita, porque o juiz impôs condenação por danos materiais e morais que não haviam sido pleiteados.
– Quanto ao processo de Júlia, a decisão caracteriza hipótese de ultra petita, pois o magistrado fixou quantia superior à pretendida na petição inicial.
Para solucionar a questão, é indispensável recordar o princípio da congruência, segundo o qual a atividade jurisdicional deve permanecer estritamente vinculada aos limites estabelecidos pelos pedidos das partes. Trata-se da vedação a que a sentença extrapole ou reduza o conteúdo requerido, impedindo o magistrado de proferir decisão que conceda providência distinta, superior ou inferior ao que foi propriamente postulado.
A literatura especializada destaca que essa conformidade se opera em duas dimensões: o pedido imediato, relacionado ao tipo de prestação jurisdicional buscada (declaratória, constitutiva, condenatória etc.), e o pedido mediato, referente ao bem jurídico almejado. O desrespeito a qualquer desses aspectos configura sentença desconforme — seja infra petita (quando deixa de apreciar pedido), extra petita (quando decide fora do pedido) ou ultra petita (quando concede mais do que foi solicitado). Tais vícios contrariam os arts. 2º, 141, 490 e 492 do CPC, conforme assinala Marinoni.
À luz desse quadro:
– O julgamento do processo de Joaquim não apresenta irregularidade: a condenação por danos morais permanece dentro dos exatos limites do pedido inicial, inclusive no que se refere ao valor, inexistindo extrapolação.
– No processo de Fernando, verifica-se sentença extra petita, porque o juiz impôs condenação por danos materiais e morais que não haviam sido pleiteados.
– Quanto ao processo de Júlia, a decisão caracteriza hipótese de ultra petita, pois o magistrado fixou quantia superior à pretendida na petição inicial.
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