No que se refere à administração direta e indireta, julg...

No que se refere à administração direta e indireta, julgue os itens subsecutivos. As autarquias não podem ampliar sua autonomia gerencial, orçame...


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  • Lisa M. Simpson
    Lisa M. Simpson
    31/12/1969 • 21:00
    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.
  • Lisa M. Simpson
    Lisa M. Simpson
    31/12/1969 • 21:00
    CONTRATO DE GESTÃO – AGÊNCIAS EXECUTIVAS:

    A Constituição traz em seu artigo 37, § 8º a possibilidade de aumentar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da Administração Direta e Indireta.

    Trata-se de novidade trazida pela EC 19/98, visando ampliar os ideais de Administração Pública Gerencial. A Lei 6949/98 traz a regulação do dispositivo constitucional, trazendo a figura das Agências Executivas:


    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: (...)

    Então é isso, trata-se de ampliação da autonomia de autarquias e fundações que se qualificam como agências executivas por meio da assinatura do contrato de gestão.

    http://www.paranoiadosconcursos.com.br/paranoiadosconcursos/contrato-de-gestao-agencias-executivas-x-contratos-de-gestao-organizacoes-sociais/
  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Errado!
    ADMINISTRAÇÃO INDIRETA tem autonomia Administrativa, Funcional e Financeira.
    Art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.
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