Questões Direito Processual do Trabalho
No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribui...
Responda: No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132...
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Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b)
A questão trata da possibilidade de ajuizamento sucessivo de reclamações trabalhistas verbais e as consequências da ausência do autor na audiência inaugural.
Inicialmente, Paulo apresentou uma reclamação verbal em 23.05.2003, que foi distribuída, mas ele não compareceu para reduzi-la a termo, o que impede o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 24.12.2003, ele apresentou nova reclamação verbal, que foi devidamente reduzida a termo e teve audiência designada para 01.02.2004. Paulo, porém, não compareceu à audiência, o que levou ao arquivamento dos autos.
No processo do trabalho, a ausência injustificada do autor à audiência inaugural pode acarretar o arquivamento do processo, conforme o artigo 844 da CLT. Contudo, o instituto da perempção, previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que impede o ajuizamento de nova ação após três desistências ou inércias, não se aplica automaticamente ao processo trabalhista, que possui regras próprias.
Além disso, a primeira reclamação não foi reduzida a termo, portanto não houve o início formal do processo, e a segunda reclamação foi arquivada por ausência na audiência, o que não impede o ajuizamento de nova reclamação verbal.
Portanto, Paulo poderá ajuizar nova reclamação verbal, pois a ausência na audiência gerou apenas o arquivamento dos autos, não configurando perempção ou qualquer impedimento legal para nova reclamação.
A alternativa b) está correta porque reconhece que somente a segunda reclamação foi reduzida a termo e que o arquivamento ocorreu por ausência do autor na audiência inaugural, não impedindo novo ajuizamento.
A questão trata da possibilidade de ajuizamento sucessivo de reclamações trabalhistas verbais e as consequências da ausência do autor na audiência inaugural.
Inicialmente, Paulo apresentou uma reclamação verbal em 23.05.2003, que foi distribuída, mas ele não compareceu para reduzi-la a termo, o que impede o prosseguimento do feito. Posteriormente, em 24.12.2003, ele apresentou nova reclamação verbal, que foi devidamente reduzida a termo e teve audiência designada para 01.02.2004. Paulo, porém, não compareceu à audiência, o que levou ao arquivamento dos autos.
No processo do trabalho, a ausência injustificada do autor à audiência inaugural pode acarretar o arquivamento do processo, conforme o artigo 844 da CLT. Contudo, o instituto da perempção, previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que impede o ajuizamento de nova ação após três desistências ou inércias, não se aplica automaticamente ao processo trabalhista, que possui regras próprias.
Além disso, a primeira reclamação não foi reduzida a termo, portanto não houve o início formal do processo, e a segunda reclamação foi arquivada por ausência na audiência, o que não impede o ajuizamento de nova reclamação verbal.
Portanto, Paulo poderá ajuizar nova reclamação verbal, pois a ausência na audiência gerou apenas o arquivamento dos autos, não configurando perempção ou qualquer impedimento legal para nova reclamação.
A alternativa b) está correta porque reconhece que somente a segunda reclamação foi reduzida a termo e que o arquivamento ocorreu por ausência do autor na audiência inaugural, não impedindo novo ajuizamento.
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