A Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevista na Lei federal n° 12.305/2010, disciplina diversas ações, entre as quais a denominada logística reversa,
✂️ a) imposta apenas aos comercializadores finais de produtos com potencial de contaminação, como agrotóxicos e outros produtos químicos, que devem arcar, às suas expensas, com os custos de recolhimento e destinação dos resíduos correspondentes. ✂️ b) que constitui obrigação exclusiva dos fabricantes de produtos potencialmente poluidores, identificados em rol taxativo na lei, não recaindo sobre a cadeia de distribuição e consumo. ✂️ c) cuja obrigação recai sobre agentes privados, mas que pode ser assumida pelo titular de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, desde que as ações assumidas pelo poder público sejam devidamente remuneradas. ✂️ d) aplicável exclusivamente aos agentes do setor farmacêutico e hospitalar, demandando o cumprimento de protocolos específicos de descarte, recolhimento e deposição dos resíduos, com compartilhamento dos custos entre o setor público e o privado ✂️ e) que envolve, de maneira compulsória, produtos potencialmente poluidores e suas embalagens, assim declarados em decreto regulamentar, impondo a obrigação de descarte e destruição integralmente às expensas dos agentes que os utilizam ao final da cadeia produtiva.