O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, regulamenta os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988. Essa Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Nesse sentido, no Capítulo II (Dos instrumentos da política urbana), a Seção II, que trata do parcelamento, da edificação ou utilização compulsórios, e a Seção III, que trata do IPTU progressivo no tempo, têm o objetivo de
✂️ a) promover a construção de empreendimentos de grande porte, para suprir o deficit habitacional das cidades. ✂️ b) evitar o parcelamento do solo, impedindo que empreendimentos de grande porte possam inflacionar a malha da cidade, considerando a articulação urbanística com as demandas do equilíbrio ambiental. ✂️ c) evitar o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em áreas urbanizadas, com objetivo especulativo, para que seus proprietários possibilitem uma destinação social ao seu terreno. ✂️ d) identificar os terrenos subutilizados que tenham edificações com baixa taxa de ocupação para reduzir o IPTU progressivo no tempo, e estimular, assim, a ocupação do terreno. ✂️ e) identificar os terrenos vazios ou subutilizados em áreas urbanizadas para impedir que a terra urbanizada ociosa seja destinada à construção de habitações sociais.