Foi lavrado auto de infração em desfavor de determinado contribuinte, pela omissão do pagamento de ICMS devido nos meses de março e abril de 2000. A inscrição em dívida ativa ocorreu em abril de 2001. Aproveitando-se dos benefícios de uma lei estadual de remissão, o contribuinte confessou o débito e aderiu ao parcelamento em 10 de abril de 2002, para pagamento em 60 meses. Ante a impontualidade no pagamento das parcelas, o acordo foi denunciado (rescindido) em 25 de outubro de 2003, de modo que a execução fiscal para pagamento do débito remanescente foi proposta em 30 de março de 2004. Nos autos, embora o despacho inicial do juiz ordenando a citação tenha sido exarado em 2 de abril de 2004, as diversas tentativas de citação do devedor por oficial de justiça quedaram-se frustradas. Sobreveio informação sobre a dissolução irregular da empresa executada, de modo que sua citação editalícia aperfeiçoou-se em maio de 2007. Nesse caso, a sentença judicial que apreciar a tese da prescrição, suscitada pelo contribuinte, deverá fundamentar e concluir no sentido de que
✂️ a) o lapso prescricional interrompido pela confissão e parcelamento recomeçou a correr, por inteiro, na data da rescisão do acordo celebrado, não tendo operado a prescrição no caso. ✂️ b) houve a interrupção do lapso prescricional por força do despacho do juiz que ordenou a citação, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do crédito tributário no caso. ✂️ c) embora a confissão para adesão ao parcelamento tenha interrompido a fluência do lapso prescricional em 10 de abril de 2002, este recomeçou a correr por inteiro, operando-se a prescrição em abril de 2007. ✂️ d) o lapso prescricional interrompido pela confissão e parcelamento recomeçou a correr, pela metade, na data da rescisão do acordo celebrado, operando-se a prescrição em abril de 2006. ✂️ e) houve prescrição do crédito tributário, ante o decurso de mais de cinco anos entre a data de sua constituição definitiva e a citação válida do devedor.