No curso de contrato de concessão, mostrou-se necessária a intervenção do Poder concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço público concedido. De acordo com a Lei nº 8.987/95, que disciplina a concessão e permissão de serviços públicos, a intervenção
✂️ a) deverá ser precedida de autorização legal específica, declarando a encampação do serviço, que poderá ser revertida caso reestabelecida a sua regular prestação, no prazo máximo de 180 dias. ✂️ b) far-se-á por decreto do poder concedente, contendo a designação do interventor, os limites e objetivos da medida e o seu prazo, devendo ser instaurado, no prazo de 30 dias procedimento administrativo que deverá ser concluído no prazo de 180 dias. ✂️ c) deverá ensejar a retomada dos serviços pelo poder concedente, apurando, no prazo máximo de 180 dias, as infrações cometidas e o montante das multas aplicáveis, a serem descontadas do valor da indenização ao concessionário pelos investimentos não amortizados. ✂️ d) far-se-á por decreto do poder concedente e constitui procedimento precedente à declaração da caducidade do serviço, declarada por lei específica, devendo ser concluída no prazo máximo de 180 dias, prorrogável uma única vez. ✂️ e) deverá ser precedida de autorização legal específica, contendo as razões de interesse público determinantes da medida, cabendo ao Poder Concedente, mediante decreto, designar o interventor e fixar o prazo de conclusão, que não poderá exceder 180 dias.