Firmado um contrato de parceria público-privada – PPP, na modalidade concessão patrocinada, tendo por objeto a construção e operação de uma linha metroviária, suponha que tenha ocorrido atraso no cumprimento do cronograma de obras estabelecido contratualmente, em face da não imissão na posse de terrenos objeto de desapropriação judicial. Nesse cenário, considere que o parceiro privado venha a pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, apontando frustração de receitas pela redução do prazo efetivo de operação, além de custos de mobilização. Considerando as disposições da legislação de regência, o pleito de reequilíbrio seria
✂️ a) cabível apenas se verificada a ocorrência de evento que caracterize fato do príncipe, único risco passível de alocação ou imputação ao poder concedente em tal modalidade contratual. ✂️ b) cabível, desde que a matriz de riscos do contrato tenha alocado o risco de atraso da disponibilização dos terrenos ao poder concedente, existindo, em tal modalidade contratual, ampla margem legal para estabelecer a divisão dos riscos entre as partes. ✂️ c) incabível, eis que, em contratos de PPP, o pleito de reequilíbrio somente é oponível ao poder concedente após iniciada a fase de operação ou a efetiva disponibilização de parcelas fruíveis do objeto. ✂️ d) incabível, eis que, em tal modalidade contratual, a única forma de mitigar os riscos suportados pelo parceiro privado é mediante a modulação da contraprestação, considerando-se como parcela fruível aquela prevista no cronograma físico-financeiro fixado contratualmente, independentemente da efetiva execução. ✂️ e) inviável, eis que, em se tratando de uma modalidade contratual, que é espécie do gênero concessão, a exploração do objeto dar-se-á, integralmente, por conta e risco do concessionário, vedada a alocação de riscos econômicos ao parceiro público.