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O controle social em saúde é um princípio do Sistema Ún...
Responda: O controle social em saúde é um princípio do Sistema Único de Saúde previsto na Constituição Federal de 1988. Com relação a esse assunto,
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a) 
O controle social em saúde é um princípio fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Esse princípio assegura a participação da comunidade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas de saúde.
A paridade na composição dos conselhos de saúde é um aspecto importante desse controle social. Segundo a Lei nº 8.142/1990, que regulamenta a participação da comunidade no SUS, os conselhos de saúde devem ser compostos por representantes do governo, dos prestadores de serviço e dos usuários, sendo que os usuários devem corresponder a pelo menos 50% dos membros, garantindo assim a paridade.
Portanto, a afirmação de que o número de conselheiros que representam os usuários do SUS deve corresponder a cinquenta por cento, metade dos conselheiros, está correta, pois assegura a participação equilibrada dos usuários no controle social da saúde pública.
Fazendo uma checagem dupla, a Constituição e a Lei nº 8.142/1990 confirmam essa regra, consolidando o entendimento de que a paridade é um requisito para a legitimidade dos conselhos de saúde.
O controle social em saúde é um princípio fundamental do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no artigo 198 da Constituição Federal de 1988. Esse princípio assegura a participação da comunidade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas de saúde.
A paridade na composição dos conselhos de saúde é um aspecto importante desse controle social. Segundo a Lei nº 8.142/1990, que regulamenta a participação da comunidade no SUS, os conselhos de saúde devem ser compostos por representantes do governo, dos prestadores de serviço e dos usuários, sendo que os usuários devem corresponder a pelo menos 50% dos membros, garantindo assim a paridade.
Portanto, a afirmação de que o número de conselheiros que representam os usuários do SUS deve corresponder a cinquenta por cento, metade dos conselheiros, está correta, pois assegura a participação equilibrada dos usuários no controle social da saúde pública.
Fazendo uma checagem dupla, a Constituição e a Lei nº 8.142/1990 confirmam essa regra, consolidando o entendimento de que a paridade é um requisito para a legitimidade dos conselhos de saúde.
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