Leonardo, nascido em 20/03/1976, estava em dificuldades
financeiras em razão de gastos contínuos com entorpecente
para consumo. Assim, em 05/07/2018, subtraiu, em
comunhão de ações e desígnios com João, nascido em
01/01/1970, o aparelho de telefonia celular de seu pai,
Gustavo, nascido em 05/11/1957, tendo João conhecimento
de que Gustavo era genitor do comparsa.
Após a descoberta dos fatos, Gustavo compareceu em sede
policial, narrou o ocorrido e indicou os autores do fato, que
vieram a ser denunciados pelo crime de furto qualificado pelo
concurso de agentes. No momento da sentença, confirmados
os fatos, o juiz reconheceu a causa de isenção de pena em
relação aos denunciados, considerando a condição de a vítima
ser pai de um dos autores do fato.
Inconformado com o teor da sentença, Gustavo, na condição
de assistente de acusação habilitado, demonstrou seu
interesse em recorrer.
Com base apenas nas informações expostas, o(a) advogado(a)
de Gustavo deverá esclarecer que
✂️ a) os dois denunciados fazem jus a causa de isenção de pena
da escusa absolutária, conforme reconhecido pelo
magistrado, já que a circunstância de a vítima ser pai de
Leonardo deve ser estendida para João. ✂️ b) nenhum dos dois denunciados faz jus à causa de isenção
de pena da escusa absolutória, devendo, confirmada a
autoria, ambos ser condenados e aplicada pena. ✂️ c) somente Leonardo faz jus a causa de isenção de pena da
escusa absolutória, não podendo esta ser estendida ao
coautor. ✂️ d) somente João faz jus a causa de isenção de pena da escusa
absolutória, não podendo esta ser estendida ao coautor.