José havia comprado um notebook para sua filha, mas ficou
desempregado, não tendo como arcar com o pagamento das parcelas
do financiamento. Foi então que vendeu para a amiga Margarida o
notebook ainda na caixa lacrada, acompanhado de nota fiscal e
contrato de venda, que indicavam a compra realizada cinco dias
antes.
Cerca de dez meses depois, o produto apresentou problemas de
funcionamento. Ao receber o bem da assistência técnica que havia
sido procurada imediatamente, Margarida foi informada do conserto
referente à “placa-mãe”.
Na semana seguinte, houve recorrência de mau funcionamento da
máquina. Indignada, Margarida ajuizou ação em face da fabricante,
buscando a devolução do produto e a restituição do valor
desembolsado para a compra, além de reparação por danos
extrapatrimoniais.
A então ré, por sua vez, alegou, em juízo, a ilegitimidade passiva, a
prescrição e, subsidiariamente, a decadência.
A respeito disso, assinale a afirmativa correta
✂️ a) O fabricante é parte ilegítima, uma vez que o defeito relativo ao
vício do produto afasta a responsabilidade do fabricante, sendo
do comerciante a responsabilidade para melhor garantir os
direitos dos consumidores adquirentes. ✂️ b) Ocorreu a prescrição, uma vez que o produto havia sido
adquirido há mais de noventa dias e a contagem do prazo se
iniciou partir da entrega efetiva do produto, não sendo possível
reclamar a devolução do produto e a restituição do valor. ✂️ c) Somente José possui relação de consumo com a fornecedora, por
ter sido o adquirente do produto, conforme consta na nota fiscal
e no contrato de venda, implicando ilegitimidade ativa de
Margarida para invocar a proteção da norma consumerista. ✂️ d) A decadência alegada deve ser afastada, uma vez que o prazo
correspondente se iniciou quando se evidenciou o defeito e,
posteriormente, a partir do prazo decadencial de garantia pelo
serviço da assistência técnica, e não na data da compra do
produto.