Em ação popular por ato lesivo ao patrimônio público federal, ocorrendo a situação de abandono do processo (art. 9º da Lei nº 4.717/65), após intimação pessoal do cidadão autor (§ 1º do art. 267 do Código de Processo Civil), o juiz deverá adotar a seguinte providência:
✂️ a) Extinguir o processo sem resolução de mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação caso não tenha ocorrido a prescrição. ✂️ b) Determinar a publicação de editais na forma prevista na legislação da ação popular, a permitir que qualquer cidadão assuma a ação, vedado ao Ministério Público assumir o pólo ativo. ✂️ c) Determinar a publicação de editais na forma prevista na legislação da ação popular, a permitir que qualquer cidadão ou o Ministério Público assuma a ação no prazo legal. Na eventualidade de não haver qualquer manifestação no sentido de assumir a ação, caberá ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito. ✂️ d) Após o decurso do prazo fixado na legislação da ação popular, sem que haja manifestação positiva de qualquer cidadão ou do Ministério Público no sentido de assumir a demanda popular, o magistrado poderá designar cidadão de sua livre escolha para prosseguir com a ação popular. ✂️ e) Existe previsão na legislação da ação popular quanto aos editais e à possível retomada da ação por qualquer cidadão ou pelo Ministério Público, mas é discricionária a adoção do procedimento e, na hipótese de o juiz entender pela probabilidade de inexistir interessado em assumir a ação, poderá deixar de expedir editais e extinguir o processo sem resolução de mérito.