A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar
situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa
modalidade de prova é correto afirmar que:
a) a proteção constitucional à maternidade e à gestante autoriza
o tratamento diferenciado à candidata gestante, com designação
de outra data para a realização do teste de aptidão física,
especialmente se comprovado que a realização da prova na
condição em que se encontra pode prejudicar a saúde do feto.
b) comprovado que o impedimento de realização da prova na
data designada deu-se em razão de mudança na situação de
saúde do candidato (ex. fraturas, cirurgia, doenças) é possível a
designação de nova data para a realização da prova de aptidão
física.
c) o STF, no julgamento do RE n. 630733, alterou seu
entendimento para consignar que não viola o princípio da
isonomia a remarcação de teste de aptidão física em virtude de
impedimento de caráter pessoal relacionado ao candidato.
d) importa em privilégio às candidatas grávidas, em detrimento
dos demais e, portanto, viola o princípio da isonomia nos
certames públicos, a designação de nova data para a realização
do teste físico.
e) o edital é a lei do concurso, de forma que se a candidata não
comparecer na data da realização do teste, mesmo por estar na
condição de gestante e ter comprovado que a realização do teste
expõe à saúde do feto, estará automaticamente eliminada,
conforme previsão expressa nos editais.