Mauro, advogado da União, emite parecer pela regularidade de
pagamento de determinada verba indenizatória em favor de
servidor público do Ministério da Saúde, tendo o ministro daquela
pasta seguido a opinião jurídica de Mauro e efetuado o pagamento
da quantia ao servidor. Celso, procurador da República, discorda
do parecer e ajuíza ação de improbidade administrativa contra
Mauro, alegando, em síntese, que, apesar de o parecer ter sido
fundamentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
pagamento da verba indenizatória viola a moralidade
administrativa.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
responsabilização do advogado público pela emissão de pareceres
é:
✂️ a) objetiva, sendo suficiente a comprovação de nexo de
causalidade entre o parecer e o dano; ✂️ b) objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de
causalidade entre o ato objeto da opinião favorável e o dano; ✂️ c) subjetiva, independentemente da comprovação do nexo de
causalidade entre o parecer e o dano; ✂️ d) subjetiva, independentemente de o parecer ser facultativo,
obrigatório ou vinculante; ✂️ e) subjetiva, demandando dolo, culpa grave ou erro grosseiro no
caso de parecer facultativo ou obrigatório.