Seis empresários individuais, três deles enquadrados como
microempresa e os demais enquadrados como empresa de
pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram
constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que,
através dela, os empresários possam realizar venda de produtos
para os mercados nacional e internacional.
A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido
inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social,
que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos
dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.
Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi
indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às
prescrições legais.
A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir.
1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado
internacional;
2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras
para revenda às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias;
3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa,
ainda que seja de consumo.
Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para
assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da
Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:
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