Gustavo ajuizou ação buscando a nulidade de contrato de seguro
de vida que garantia a quitação do débito, firmado no ato da
contratação de consórcio de veículo automotor, bem como a
devolução dos valores pagos. Aduziu o consumidor que, no ato
da contratação, pretendeu celebrar o seguro com outra
seguradora, sendo-lhe informado pelo representante do
consórcio que se tratava, o prêmio, do melhor preço do mercado,
e que a peculiaridade do sistema de consórcio não permitia
contratação do seguro de forma independente pelo consorciado.
Em sua defesa, a ré alegou que a adesão ao seguro prestamista
se deu de forma clara e compreensível pelo consumidor e se
justificava essencial ao contrato, de modo a garantir quitação do
débito e não comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo
consorcial.
Diante da narrativa, o pedido de Gustavo deve ser julgado:
✂️ a) improcedente, na medida em que o seguro prestamista é
essencial ao plano de consórcio, ao qual o consumidor aderiu
de livre vontade; ✂️ b) procedente, com declaração de nulidade de ambos os
contratos e devolução dos valores pagos em dobro,
acrescidos de correção monetária, por ferir a boa-fé objetiva,
ou seja, independente do elemento volitivo; ✂️ c) improcedente, pois o seguro prestamista não é autônomo,
pois está sempre associado a outro contrato, inclusive de
consórcio, ao qual serve como garantia; ✂️ d) procedente, com declaração de nulidade do contrato de
seguro prestamista, sem devolução dos valores pagos, por ter
o consumidor usufruído do seguro enquanto vigente; ✂️ e) procedente, posto que não foi dada a opção de o consumidor
realizar livre contratação com outra seguradora,
configurando venda casada.