João, servidor público do Município Alfa, ocupante de cargo de
provimento efetivo, teve a sua aposentadoria voluntária deferida
pelo órgão municipal competente. Apesar de o processo
administrativo ter sido encaminhado ao Tribunal de Contas, esse
órgão não emitiu qualquer pronunciamento nos cinco anos
subsequentes ao ato de aposentadoria, embora estivesse com os
autos há apenas quatro anos.
Considerando os termos dessa narrativa:
a) o ato de aposentadoria, em razão do decurso de cinco anos
desde a sua edição, deve ser considerado definitivamente
registrado;
b) o Tribunal de Contas pode registrar, ou não, o ato, pois o
prazo de cinco anos de que dispõe deve ser considerado a
contar da chegada do respectivo processo;
c) o Tribunal de Contas, independentemente do lapso temporal
transcorrido desde a edição do ato de aposentadoria de João,
deve observar o contraditório e a ampla defesa para alterá-lo;
d) o ato de aposentadoria de João tem a natureza de ato
complexo, somente produzindo efeitos no momento em que
houver a conjugação de vontades do órgão de origem e do
Tribunal de Contas;
e) o Tribunal de Contas deve se pronunciar sobre a legalidade,
ou não, do ato de concessão inicial do benefício,
independentemente do tempo decorrido desde a sua edição,
não se exigindo a observância do contraditório e da ampla
defesa.