O Município Ômega realizou queima de fogos de artifício na noite
de réveillon do último ano. No dia primeiro de janeiro seguinte,
os irmãos João e Maria, de 7 e 8 anos de idade, brincavam na
praça da cidade, quando resolveram manusear restos de
explosivos deixados na noite anterior por agentes municipais sem
qualquer tipo de alerta, proteção ou elemento indicativo de que
era proibido o acesso ao local, ocasião em que alguns fogos
dispararam e o acidente resultou em sérias lesões no corpo de
ambas as crianças.
João e Maria, patrocinados por seu tio que é advogado, ajuizaram
ação indenizatória em face do Município, que se defendeu
alegando culpa exclusiva dos pais dos autores, que não os
vigiaram adequadamente.
Ao proferir sentença, adotando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade
civil:
✂️ a) objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, não
havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos
pais pelos danos causados aos seus filhos; ✂️ b) objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva dos
pais pelos danos causados aos seus filhos, mas reduzindo-se o
valor da indenização pela culpa concorrente dos genitores; ✂️ c) objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou
concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos,
mas afastando-se a pretensão autoral pela excludente de
responsabilidade do caso fortuito ou força maior; ✂️ d) subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público,
de maneira que é necessária a comprovação da conduta
culposa dos agentes municipais consistente na negligência ou
má prestação do serviço; ✂️ e) subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público,
mas persiste o dever de indenizar em razão da teoria do risco
integral, que não admite excludente de responsabilidade por
caso fortuito ou força maior.