Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor
anexasse aos autos um documento essencial para a solução do
mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vista
dos autos ao órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a
causa do demandante.
Na sequência, o Defensor Público ofertou manifestação em que
ponderava que a determinação judicial só poderia ser cumprida
pela própria parte, razão pela qual requereu a intimação pessoal
de seu assistido para que apresentasse o documento exigido.
O juiz da causa, contudo, pontuou que a Defensoria Pública
deveria manter contato frequente com o seu assistido e,
verificando que o feito se achava paralisado por mais de trinta
dias, sem que a parte autora tivesse promovido a diligência que
lhe incumbia, julgou-o extinto.
Tomando ciência da sentença, o órgão da Defensoria Pública
interpôs, tempestiva e regularmente, recurso de apelação para
impugná-la.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) mesmo que o órgão a quo entenda faltar interesse recursal à
apelação, já que a sentença proferida não obstaria à
repropositura da demanda, os autos deverão subir ao
tribunal, que, então, não poderá conhecer do recurso;
b) caso entenda faltar interesse recursal à apelação, já que a
sentença proferida não obstaria à repropositura da demanda,
o órgão a quo poderá impedir a subida dos autos ao tribunal;
c) o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, negando-lhe
provimento;
d) o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, dando-lhe provimento;
e) o órgão a quo não poderá se retratar da sentença proferida,
após a interposição da apelação.