André intentou ação de cobrança de obrigação contratual em
face de Carlos, tendo formulado o pedido de condenação deste
ao pagamento da quantia de cinquenta mil reais.
Encerrada a instrução probatória, o juiz da causa, concluindo que
os fatos constitutivos do direito afirmado na petição inicial
restaram parcialmente comprovados, proferiu sentença em que
condenava o réu a pagar ao autor a quantia de dez mil reais.
Inconformado, André interpôs recurso de apelação, pleiteando a
reforma parcial da sentença para que se acolhesse integralmente
o seu pedido, com a condenação de Carlos a lhe pagar a
importância de cinquenta mil reais.
Intimado para responder ao recurso do réu, Carlos apresentou as
suas contrarrazões e, também, interpôs apelo adesivo, em cujas
razões pugnou pela rejeição total do pleito de cobrança de André.
Remetidos os autos ao órgão ad quem , André, uma semana antes
do julgamento dos recursos pelo órgão fracionário, protocolizou
petição em que desistia de sua apelação.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) nenhum dos recursos de apelação poderá ser conhecido pelo
tribunal;
b) o recurso de apelação de André não poderá ser conhecido
pelo tribunal, podendo sê-lo o de Carlos;
c) o relator deverá determinar a intimação de Carlos para que
informe se concorda com a desistência do apelo autoral;
d) deverá ser reconhecida a ineficácia da desistência, já que
manifestada quando o feito já estava incluído em pauta para
julgamento;
e) ambos os recursos de apelação poderão ser conhecidos pelo
tribunal, embora André deva ser sancionado com as penas da
litigância de má-fé.