O Provimento nº 03, publicado no DJe de 20/06/2011, da
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas
precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de
crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão
prioridade na tramitação nos juízos de primeira instância. Tal
prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou por advogado constituído
diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no
prazo máximo de dez dias.
Nesse contexto, em se tratando de apuração de crimes sexuais
praticados contra crianças e adolescentes, consoante dispõe o
citado provimento:
✂️ a) a prioridade de tramitação consiste na autuação, prolação de
despachos, designação de audiências e expedição de
documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial,
mas não contempla a prolação de sentença; ✂️ b) ainda que não haja manifestação do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, poderá o juiz
de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação
prioritária do processo; ✂️ c) aos juízes de direito e aos diretores de secretaria, na
qualidade de gestores públicos, e não aos demais servidores
dos juízos, compete a observância das regras quanto à
prioridade de tramitação previstas no mencionado
provimento; ✂️ d) as serventias judiciais, ainda que observadas suas respectivas
competências e capacidade operacional, não poderão
suplementar os procedimentos estabelecidos no mencionado
provimento, pelos princípios da isonomia e da segurança
jurídica; ✂️ e) a prioridade de tramitação consiste na expedição de
documentos necessários ao cumprimento da ordem judicial,
tais como mandados, cartas precatórias, intimações, bem
como no encaminhamento dos autos à apreciação do juiz de
direito competente, excluída a prioridade na remessa dos
autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, pois são
órgãos independentes dotados de autonomia administrativa.