A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes.
De acordo com o art. 6º§2º da referida Lei, entende-se por
vigilância epidemiológica:
a) conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse
da saúde;
b) conjunto de atividades que se destinam à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos das condições
de trabalho;
c) conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;
d) conjunto articulado de ações, em todos os níveis de
complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação epidémica, individual e
coletiva, inseridas no contexto da integralidade da
atenção à saúde;
e) conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e
tratamento das intoxicações agudas e crônicas
decorrentes da exposição a substâncias químicas,
medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de
plantas tóxicas.