Lucas, 3 (três) anos de idade, é filho de João e Maria. Seus pais, usuários de drogas, estão internados em uma clínica de reabilitação de adictos, de sorte que está o menor, de fato, sob a guarda de um casal brasileiro amigo de seus genitores, há cerca de seis meses.
Verificando o casal que não há previsão de alta hospitalar para os pais da criança, decidem ir a juízo e requerer a guarda da criança, informando ao juiz, dentre outras coisas, que possuem residência tanto no Brasil como nos Estados Unidos da América.
Ao argumento de que o pedido de guarda atende ao princípio do melhor interesse do menor, o qual precisa, inclusive, de assistência médica, requer o casal lhe seja deferida, liminarmente, a guarda de Lucas.
Considerando os dados fornecidos pelo problema e o disposto no Art. 33, e seus parágrafos, da Lei nº 8.069/90, é correto afirmar que:
Paulo, com 8 anos de idade, foi colocado sob a guarda de seu tio Pedro, visto que seus pais foram presos pela prática de roubo. Cinco anos mais tarde, os pais, agora em liberdade, reaparecem e exigem de Pedro a imediata devolução do agora adolescente Paulo. Pedro, contudo, não deseja entregar seu sobrinho aos pais, pois entende que eles ainda estão envolvidos com crimes. Pedro, nessa situação:
I. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.
II. A guarda confere a seu detentor o direito de oporse a terceiros, inclusive aos pais.
III. Via de regra, deferirseá a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de represen tação para a prática de atos determinados.
IV. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, os incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afasta do do convívio familiar.