No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.
O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa esta que somente tem lugar quando houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Servidor público lotado em uma autarquia estadual ajuizou ação
de mandado de segurança em que pleiteava a concessão da
ordem para que lhe fosse assegurada a percepção de gratificação
prevista em determinada lei do Estado do Rio de Janeiro. Alegou
o impetrante, em sua petição inicial, que havia cumprido os
requisitos previstos na aludida lei para o recebimento da
gratificação e que a omissão da Administração Pública na
incorporação do respectivo valor aos seus vencimentos violava
seu direito líquido e certo.
Foi requerida, na petição inicial, a concessão de medida liminar,
consubstanciada na imediata determinação judicial para a
incorporação da gratificação ali mencionada.
Apreciando a peça exordial, o Magistrado, embora tenha
procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, indeferiu
a medida liminar pleiteada pelo impetrante.
Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada e a
peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, tendo,
ambas, deduzido o argumento defensivo de que a lei fluminense
invocada pelo impetrante padecia do vício de
inconstitucionalidade.
Depois de ofertado o pronunciamento conclusivo do Ministério
Público, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual
julgava procedente o pedido, concedendo a segurança vindicada.
Em especial, o Magistrado, ao apreciar a tese defensiva invocada
pela autoridade impetrada e pela pessoa jurídica de direito
público, rejeitou-a, concluindo pela constitucionalidade da lei
estadual.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, determinou
o Juiz a remessa dos autos à segunda instância do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depois da distribuição do feito a um órgão fracionário e da
apresentação do parecer pela Procuradoria de Justiça, os
Desembargadores concluíram pela constitucionalidade da lei
estadual que previa a incorporação da gratificação pretendida
pelo impetrante. Assim, o órgão ad quem confirmou os termos da
sentença de piso, tendo advindo, após, o trânsito em julgado do
acórdão.
No curso do julgamento de recurso de apelação, o órgão
fracionário do Tribunal de Justiça do Estado Alfa acolheu a
arguição de constitucionalidade formulada pelo apelante. Não há
pronunciamento do pleno do tribunal ou do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão constitucional arguida.
Em tal caso, o órgão fracionário deverá: