O concedente deverá apreciar a prestação de contas dos convênios e contratos de repasse, nos termos das determinações do § 7o do art. 10 do Decreto no 6.170/2007, no prazo, contado da data de seu recebimento, de
O Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, no Capítulo II das Normas de Celebração, acompanhamento e prestação de contas, estabelece, no art. 2º, que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios [...]
Entretanto, no parágrafo único desse mesmo art. 2º, para alcance do limite determinado no inciso I acima, permite(m)-se
Conforme o inciso IX do § 1o do artigo 1o do Decreto no 6.170/2007 e suas alterações, o termo aditivo é o instrumento que tem por objetivo a modificação do convênio já celebrado, sendo vedada a alteração apenas do
O Decreto no 6.170/07, art. 2o, traz alugmas vedações quanto à celebração de convênios e contratos de repasse.
Dentre essas vedações, encontra-se a seguinte: