Conforme o decreto nº 7.508 de 2011, com relação ao acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, EXCETO
De acordo com os princípios constitucionais, não há hierarquia entre os entes federados; o que há é a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. O Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, apresenta as Comissões Intergestoras como lócus de pactuação consensual entre os entes federativos para a organização e funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde. A Comissão Intergestora Bipartite (CIB) pode ser definida como:

A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, depois da publicação do Decreto Presidencial Nº 7.508/2011, foi subdividida em quatro seções: A, B, C e D. Na seção A, a RENAME é apresentada, conforme definido na Resolução da Comissão Intergestores Tripartide (CIT) Nº 01/2012, em cinco anexos. Entre eles estão:

I. Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica

II. Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica

III. Relação Nacional de Medicamentos Fitoterápicos.

IV. Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos

V. Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar

Estão corretos os anexos:

Conforme o Decreto nº 7.508 de 2011, para se estabelecer uma Região de Saúde, esta deve conter, no mínimo, ações e serviços de
O Decreto no 7.508/2011, conceitua Mapa da Saúde, como
Segundo o decreto presidencial 7508/12, os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde, EXCETO:
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