Com base na Lei Complementar n.º 116/2003, julgue o item subsequente, observando, no que couber, a jurisprudência do STF.

Como regra geral, o ISS é devido no município em que esteja situado o estabelecimento do prestador do serviço, regra essa que é excepcionada no caso de serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, circunstância em que o imposto será devido no local da obra.

Com base na Lei Complementar n.º 116/2003, julgue o item subsequente, observando, no que couber, a jurisprudência do STF.

Considere que determinada legislação distrital tenha atribuído a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte. Nesse caso, a terceira pessoa deverá recolher não só o imposto devido, mas também eventuais multas e acréscimos legais.

Com base na Lei Complementar n.º 116/2003, julgue o item subsequente, observando, no que couber, a jurisprudência do STF.

A base de cálculo do ISS é o valor do serviço e, atualmente, a legislação estabelece apenas o patamar da alíquota máxima, que, no caso, corresponde a 5%, não havendo patamar mínimo do imposto.

Existem ressalvas previstas na Lei Complementar 116/03 com relação a imposto incidente, conjuntamente com o ISS, em algumas operações. Essas ressalvas dizem respeito ao