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A Resolução CONSEMA nº 196/2022 estabelece diretrizes visando à uniformização dos procedimentos para a aplicação da Lei nº 14.285/2021, que alterou dispositivos das Leis nº 12.651/2012 (proteção da vegetação nativa), nº 11.952/2009 (regularização fundiária em terras da União) e nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), especificamente no que se refere às áreas de preservação permanente (APPs) no entorno de cursos d'água localizados em áreas urbanas consolidadas. Conforme estabelecido no Art. 8, o Diagnóstico Socioambiental (DSA) constitui o estudo ambiental que os Municípios devem realizar, considerando as especificidades locais, com conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das faixas marginais ao longo dos cursos d'água em área urbana consolidada, definidas como áreas de preservação permanente, na forma da Lei nº 14285/2021. O DSA deve considerar, quando existentes, as diretrizes dos planos listados a seguir para definir as faixas marginais de cursos d'água, EXCETO:
Segundo o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), é considerada Amazônia Legal a área delimitada com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas públicas específicas voltadas à proteção ambiental, ao desenvolvimento sustentável e à regularização fundiária dessa região. De acordo com o Art. 3, considera-se como Amazônia Legal: